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26 de Abril de 2024

Terceira Turma manda prosseguir execução declarada extinta por inércia de credor

há 8 anos

"Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para determinar o prosseguimento de execução em processo declarado extinto após entendimento presumido de que a dívida teria sido quitada.

O caso envolveu a emissão de duas notas promissórias emitidas por uma oficina mecânica em favor do Banco Bradesco S. A. Vencida a dívida, o banco ajuizou ação de execução contra o avalista das notas.

O juiz declarou quitada a dívida com base na documentação apresentada e também no fato de que o banco, intimado a se manifestar, não se pronunciou. Em razão dessas conclusões, a execução foi extinta.

No STJ, o Bradesco alegou que não se poderia presumir a quitação da dívida apenas com base no silêncio do credor. Defendeu, ainda, que a intimação foi genérica e feita apenas na pessoa do procurador, via Diário da Justiça, não pessoalmente.

Presunção legal

O relator, ministro João Otávio de Noronha, apresentou voto favorável ao Bradesco. Segundo ele, para extinguir a ação executiva, é necessário que a quitação seja comprovada, salvo nas hipóteses de presunção legal.

Noronha citou como exemplo a presunção do pagamento das cotas anteriores quando paga a última cota sucessiva e a do pagamento de título de crédito, quando o devedor estiver na posse do documento.

“Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado, independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial, a manifestar-se sobre os documentos e alegações trazidos pelo devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte”, explicou o ministro.

O relator destacou também que, mesmo com a intimação pessoal do credor, a extinção da ação executiva só poderia ser feita se os documentos juntados pelo devedor se mostrassem aptos a permitir a conclusão de que a dívida efetivamente havia sido quitada.

“Não se pode admitir que o juiz atribua ao silêncio do credor uma consequência jurídica que não encontra respaldo na lei”, concluiu o ministro."

Fonte: Imprensa STJ - Ref: REsp 1513263

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