Caseiro que não teve rescisão homologada em sindicato tem demissão sem justa causa reconhecida no DF
"A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015, acarreta a obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de caso em que se discutia a rescisão contratual de um caseiro. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Alencar Machado.
Em sua ação trabalhista, o empregado doméstico afirmou ter sido demitido sem justa causa e assinado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Conforme informações dos autos, o caseiro esteve empregado no período de abril de 2014 a abril de 2015 e com a opção pelo FGTS, que foi regularmente recolhido durante esse tempo. A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria e nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o caseiro teria pedido demissão.
Segundo o relator do processo na Terceira Turma, a homologação da rescisão, nesse caso, é obrigatória, porque é uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. Em seu voto, o desembargador Ricardo Alencar Machado, mencionou trecho do livro do juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, intitulado O Novo Direito do Trabalho Doméstico, cuja doutrina reforça a tese de obrigatoriedade da homologação, quando se trata de empregado com mais de um ano de serviço.
“Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, determinou o magistrado em seu voto. Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego.
Legislação do trabalhador doméstico
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dispõe principalmente sobre o contrato de trabalho doméstico. A recente legislação trouxe mais garantias e direitos a empregados que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Uma das principais mudanças foi a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador. Antes da lei, esse recolhimento era opcional."
Fonte: TRT 10
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