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25 de Abril de 2024

Família de motorista morto ao queimar carvão em alojamento não será indenizada

há 8 anos

"Familiares de um motorista que faleceu ao queimar carvão para aliviar o frio, no quarto do alojamento da empresa para a qual prestava serviços, não devem receber indenizações. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Para os desembargadores, houve culpa exclusiva da vítima no caso, já que ficou comprovado que o alojamento era adequado para habitação humana. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em junho de 2012, em uma noite de frio intenso. O motorista estava na casa com outro colega, que também faleceu. Ele era empregado da empresa Metalenge Aços e Estruturas, mas prestava serviços na obra de ampliação do Macro Atacado Treichel, em Pelotas. Com o propósito de aquecer o ambiente, ele teria queimado carvão no quarto do alojamento, sendo encontrado morto por asfixia de monóxido de carbono.

Diante do fato, a esposa, uma filha e a enteada do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, sob as alegações de que o alojamento consistia em um conteiner, sem qualquer conforto térmico, e que, portanto, haveria culpa da empregadora pelo acidente ocorrido. A defesa, entretanto, alegou que o ambiente era adequado e que o empregado teria, inadvertidamente, levado brasas de carvão existentes no fogão a lenha da cozinha da casa para o quarto de dormir, sendo que seria impossível para a empresa prever esta atitude.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Pelotas destacou que o conjunto de provas do processo demonstrou que o alojamento estava em condições de ser utilizado, e que, apesar do sofrimento dos familiares ser indiscutível, não teria como condenar as empresas ao pagamento das indenizações.

Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o alojamento não era um conteiner, mas sim uma casa. O julgador destacou, também, relatório de auditor-fiscal do Trabalho que considerou o local adequado para habitação humana, além de não reconhecer o fato como acidente de trabalho. Por outro lado, o juiz também fez referência ao fato de que o acidente ocorreu fora do expediente e que, em exame clínico, teria sido encontrado álcool etílico na urina do empregado falecido. Portanto, para o julgador, houve culpa exclusiva da vítima pela ocorrência.

Os familiares recorreram da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a decisão. Conforme destacou o relator do recurso, desembargador José Felipe Ledur, além das outras provas dos autos, houve o depoimento de um colega do trabalhador, afirmando que costumava dividir o mesmo alojamento com mais um colega, mas que ambos não estavam no local naquele final de semana. Conforme o relato, não era costume o uso de carvão no quarto. Pelo depoimento, o relator concluiu que no dia do acidente havia disponibilidade extra de cobertores no local, já que dois dos colegas não estavam presentes." Nesse contexto, considera-se que a vítima agiu com imprudência ao queimar carvão em ambiente fechado, não existindo qualquer omissão imputável às reclamadas que justifique a sua responsabilização pelo acidente ",

Fonte: TRT4

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