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23 de Abril de 2024

Terceira Turma julga recurso sobre valores pagos a menos por instituição bancária

há 8 anos

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em ação de ressarcimento na qual uma empresa alegou não ter recebido todo o crédito estabelecido em contrato com o Banco do Estado do Maranhão, instituição incorporada pelo Bradesco. Ao acolher parcialmente o recurso do banco, o colegiado afastou a condenação do banco por lucros cessantes e danos emergentes.

Na ação original, a companhia narrou que, em 1993, firmou contrato de empréstimo com a instituição bancária com o objetivo de financiar projeto de relocação de seu parque industrial de beneficiamento de óleo de babaçu. Todavia, a empresa alegou que não recebeu todo o valor estabelecido no contrato, pois não foi realizada a atualização inflacionária no momento efetivo da liberação do crédito.

Considerando os prejuízos gerados pela liberação insuficiente de crédito, a empresa pediu judicialmente a rescisão do contrato de financiamento e a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos.

Ressarcimento

Com base em laudo pericial, o Banco do Estado do Maranhão foi condenado em primeira instância a pagar mais de R$ 500 mil em razão da diferença verificada entre o crédito contratado e o valor efetivamente liberado, além do ressarcimento dos danos sofridos pela empresa em virtude do ilícito contratual.

Em segundo grau, o TJMA manteve os principais termos da sentença, modificando-a apenas para estabelecer a forma de aplicação dos juros.

Em recurso especial remetido ao STJ, a instituição financeira defendeu que os pedidos da empresa deveriam ser julgados improcedentes. Segundo o banco, o laudo de perícia no qual se baseou a sentença não demonstrou os prejuízos alegados pela companhia.

Lucros cessantes

Em análise das informações trazidas ao processo pela perícia contábil, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não ficou caracterizada de forma precisa a existência de lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou de lucrar em virtude do evento danoso) e de danos emergentes (correspondes aos prejuízos imediatos e mensuráveis). Assim, o relator afastou a condenação do banco ao pagamento desses valores.

“Na realidade, o prejuízo pode ou não ter existido na hipótese em apreço, pois vários são os fatores que influenciam para essa contabilidade, tais como: preço dos equipamentos, custo da mão-de-obra, alteração nos fatores de produção, entre outros. Impossível precisar, sem provas, a dimensão da redução no patrimônio da empresa ou nas vantagens que poderiam ter obtido pelo repasse a menor do valor contratado com o banco”, esclareceu o ministro Villas Bôas Cueva.

A condenação do banco ao pagamento de R$ 500 mil foi mantida. No voto, seguido pela maioria dos ministros da turma, o relator também apontou que a empresa possui valores em aberto advindos do contrato de empréstimo, que devem ser abatidos pelo banco no momento do pagamento dos valores da condenação."

Fonte: Imprensa STJ - Ref: REsp 1496018

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