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26 de Abril de 2024

Turma mantém rescisão indireta de contrato de operadora demitida por negar investida sexual de supervisores

há 8 anos

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax-Mobitel S. A. Contra decisão que converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma operadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após sucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos superiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com a reclamação, os superiores convidavam insistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e braços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de beijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com sucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por justa causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi feito a respeito.

A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio. Também defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e faltas injustificadas.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente sofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos supervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos morais, por julgar que as suspensões" sequer especificam a falta grave que teria sido cometida pela empregada ". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma vez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do pacto.

No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da prova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a versão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal." A controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos ", destacou.

A ministra observou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST."Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de assédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiu.

A decisão foi unânime."

Fonte: TST (Alessandro Jacó/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

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